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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0059610-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0059610-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Danrlei Bruno de Oliveira Agravado(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE INCUMBEM AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059610-67.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Marilândia do Sul, em que é agravante Danrlei Bruno de Oliveira e agravado Banco Daycoval S/A. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 22.1 que, em ação de “busca e apreensão” ajuizada pelo Banco Daycoval S/A contra Danrlei Bruno de Oliveira, deferiu a liminar de apreensão do veículo Volvo FH 400 6x2 alienado fiduciariamente, conforme abaixo: "(...) Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isto se dá, pois, os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem, conforme se verifica do seq. 1.5. Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (seq. 1.7), estando regularmente constituído em mora, ainda que a notificação extrajudicial tenha voltado como 'ausente' uma vez que fora entregue no endereço informado no contrato (seq. 1.5). Neste sentido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada qualquer prova do seu efetivo recebimento. (...) 2.1. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. (...)" 2. O agravante sustenta, em suma, a quitação integral, após o ajuizamento da ação, das parcelas inadimplidas indicadas na petição inicial (4ª a 7ª parcelas), mediante boletos emitidos pelo próprio agravado e por escritório de cobrança a ele vinculado, com efetivo recebimento dos respectivos valores pela instituição financeira. Aduz a configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à medida que, enquanto promovia a execução judicial da medida constritiva, o agravado mantinha negociação extrajudicial, emitia boletos e recebia os pagamentos, tendo, ainda, sua preposta afirmado expressamente, em áudio, que não haveria busca e apreensão. Defende a ausência de mora atual e exigível, à luz do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão. 4. Foi deferido o efeito suspensivo postulado (mov. 4.1-AI). Comunicado o juízo de origem (mov. 6.1-AI), foi recolhido o mandado de busca e apreensão e baixada a restrição de RENAJUD (mov. 28.1). 5. Em contrarrazões (mov. 25.1-AI), o agravado pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, dada a desistência manifestada na origem, e, subsidiariamente, pelo não-provimento do recurso, com afastamento de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Sobreveio, na origem (mov. 29.1, de 15/05/2026), petição em que o Banco Daycoval S/A, após informar o pagamento das parcelas notificadas pelo agravante, requereu a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do pedido principal, bem como a baixa de eventual bloqueio judicial sobre o veículo, sem condenação em honorários e demais custos. Tal pedido encontra-se pendente de pronunciamento pelo juízo de origem. 7. A pretensão recursal deduzida no presente agravo de instrumento esgota-se na revogação da liminar de busca e apreensão deferida na origem (mov. 22.1). Sobreveio aos autos de origem, em mov. 29.1, manifestação do próprio agravado pugnando pela extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do pedido principal decorrente do pagamento realizado pelo agravante. 8. A manifestação de desistência da ação na origem, conquanto pendente de homologação pelo juízo a quo, faz cessar o interesse recursal quanto à revogação da liminar de busca e apreensão. A medida constritiva impugnada vincula-se à utilidade do processo principal, de modo que a cessação da pretensão da parte autora importa, em consequência prática, a revogação da própria liminar – exatamente o resultado postulado em sede recursal. 9. A apreciação dos efeitos da desistência, da extinção do processo e da fixação ou não de verbas de sucumbência – incluído o exame quanto ao comportamento contraditório atribuído à instituição financeira e quanto ao princípio da causalidade invocado pelo agravado – incumbe ao juízo de origem. Tais providências, por dependerem de cognição que extrapola o objeto devolvido a este Tribunal pela via do agravo de instrumento, devem aguardar oportuno pronunciamento do juízo de origem. 10. Configurada a perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o julgamento monocrático do agravo de instrumento como prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO 11. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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